O porte de entorpecentes por Policiais Militares – O perigo do desconhecimento legal

                                                                         

                                                                JOÃO CARLOS CAMPANINI

Advogado, Especialista em Direito de Segurança Pública pelo Ministério da Justiça – SENASP com a sustentação da tese: “A Autonomia do Direito de Segurança Pública”, Especialista em Direito Militar pelo Exército Brasileiro, Bacharel em Ciências Policiais e de Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco, Sócio-Administrador e Chefe do Departamento de Gerenciamento de Crises da Oliveira Campanini Advogados Associados.

 

O presente trabalho trata-se de pequeno resumo e informativo atinente a casos práticos recentes ocorridos no âmbito do direito militar, e nem de longe se presta a dissecar conteúdo técnico jurídico sobre a matéria, apenas a disseminar aos Policias Militares do risco que correm de: “Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, fato esteque prevê pena de reclusão de até cinco anos, conforme o artigo 290 do Código Penal Militar.

Mas como fica então a suposta descriminalização do porte de entorpecentes trazido pela nova Lei de Drogas?

Note-se que a Lei nº. 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas) trouxe:

        

                                                                   (    …)

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

                  (    …)

Os casos de portes de entorpecentes por Policiais Militares, ainda que em ínfima quantidade, (os famosos P4s), tem ocasionados autos de prisão em flagrante delito pela própria autoridade de Polícia Judiciária Militar atuante nos plantões de PJM, tudo com base na legislação penal militar, que, notem, NÃO FOI REVOGADA!

Com isso, em que pese a luta dos operadores do direito militar para sua completa reestruturação e aperfeiçoamento, haja vista que o Código Penal castrense foi publicado no ano de 1969 (em cristalino período de recessão), onde não se haviam direitos e garantias individuais pela instituição da ditadura militar (com decretos supedaneados nos odiosos Atos Institucionais – AIs – pelos Ministros da Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica), bem como do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Hábeas Corpus nº. 94.085-4, que trouxe claramente o entendimento daquela Corte Suprema em relação à plena aplicabilidade do princípio da insignificância no direito penal militar (mais precisamente quanto ao porte de entorpecentes por militar – aplicação da Lei mais benéfica); infelizmente não houve a revogação do artigo 290 do CPM, nem mesmo houve a edição de súmula vinculante pelo STF no contexto, o que, não raramente, faz com que a autoridade de polícia judiciária militar decida pela prisão ou não do “infrator”conforme os seus preceitos de discricionariedade, que em muitos casos, confundem-se com ARBITRARIEDADE.

Assim, temos que, o que parecia simples, e é, pelo “infrator” comum, não o é pelo “infrator” militar, pois, para este, ainda há o risco de reclusão de até 05 anos, quanto que para aquele, a pena nunca passará de uma simples admoestação verbal ou multa, presentes no parágrafo 6º do artigo 28 da Nova Lei de Drogas.

Em síntese, lembrem-se:

Diuturnamente estão sendo recolhidos no Presídio da Polícia Militar Romão Gomes homens e mulheres que, encontrados na posse de substância entorpecente no interior de suas vestes, viaturas ou dentro de seus armários das unidades PM, são autuados em flagrante pelo delito capitulado no artigo 290 do Código Penal Militar (posse e porte de entorpecentes), respondendo criminalmente em uma das auditorias da Justiça Militar Estadual.

Esses policiais militares, carentes de informação jurídica adequada, acabam perdendo suas liberdades e seus cargos públicos quando acreditavam que o porte de entorpecentes era algo mais simples do que esperavam, como nos casos em que atendem diariamente em suas unidades, onde há a aplicação da Nova Lei de Drogas, e não do Código Penal Militar.  

Fonte: Departamento de Estudos Científico-Doutrinários da OCAA

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